Vamos a ver o que dá. Gosto de pensar que este artigo se cumpre em Portugal. É direito constitucional aplicado e um meio poderoso para salvar o mundo. Porém, neste jardim d'Europa à beira mar plantado, a impunidade é a regra. A impunidade dos tribunais que não cumprem a lei, a impunidade dos arguidos, a impunidade dos advogados que não salvaguardam os interesses dos clientes e da justiça (coitadinha que anda tão torturada) e, por fim, a impunidade dos estudantes de direito que escrevem estas coisas em vez de estarem afincadamente a estudar agarradinhos aos livros a fazer cábulas. É uma injustiça, lá isso é, e tudo porque eu sou pequenino ..... (aka Calimero)
Métodos proibidos de prova
1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
2 comentários:
(...)a impunidade dos estudantes de direito que escrevem estas coisas em vez de estarem afincadamente a estudar agarradinhos aos livros a fazer cábulas.
GOSTEI, OU MELHOR DETESTEI, ESSA NOTA; PARA QUEM SE ARROGA "SALVADOR DO MUNDO", NÃO HÁ DÚVIDA QUE COMEÇA, PASSE A REDUNDÂNCIA, COM BONS PRINCIPIOS...
NÃO HÁ VERGONHA...
as pessoas são capazes de tirar as leituras mais incríveis daquilo que escrevo. Eu poderia dizer que quando cheguei ao 3º ano o meu professor Fernando Silva disse --> "Eu quero esses código todos cabulados !" e tinha razão. Ou poderia com muito mais propriedade dizer que estava "só" a gozar comigo próprio depois de ter acusado gente importante de se portar de forma ilícita e gozar de impunidade. Mas pronto ... concordo quando dizes que não há vergonha. Confesso. Não tenho vergonha. Já a minha mãe me dizia isso. "Não tens vergonha nenhuma" Como eu ficava furioso quando ela me dizia isso. Mas tinha razão a pobre senhora. Eu não tenho vergonha. Bem ... às vezes sonho que ando nu e que tenho vergonha ....
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